A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21/RN) manteve condenação a empresa JMT Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA pela demissão por justa causa, de uma cozinheira grávida.
O colegiado entendeu como o ato como uma demissão discriminatória da trabalhadora, que prestava serviço no Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró (RN).
No processo, a cozinheira alegou que, antes de um mês do início da sua contratação, descobriu que estava grávida. Logo depois, foi avisada por mensagem de WhatsApp que ficasse em casa devido à pandemia da Covid-19. Mesmo tendo entrado em contato com a empresa para saber sobre o retorno ao trabalho, foi comunicada que estava dispensada em razão da gravidez, uma vez que se encontrava em período de experiência.
Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, pelos danos morais. A JMT recorreu alegando que houve abandono de emprego, pois a cozinheira teria se ausentado antes da deliberação final da empregadora, sendo válida a dispensa por justa causa.
No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, a legislação específica (ADCT, no art. 10, II, alínea b) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado estacou que “a dispensa da autora (da ação) ocorreu após o conhecimento pelo empregador do seu estado gravídico”. Não sendo comprovado o abandono de trabalho alegado pela empresa.
“Com efeito, o teor das conversas (no Whatsapp) reproduzidas vem demonstrar que a iniciativa de desligamento não partiu da trabalhadora”, ressaltou o magistrado. “Ao contrário, resultou patente a sua preocupação em resolver a situação, que pairava indefinida desde que comunicou seu estado gravídico”.
O desembargador destacou a Súmula n. 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória (…), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Assim, mesmo a se considerar a hipótese de contrato por experiência, inegável a conclusão de que existe, por parte da ex-empregada, “expectativa que aquele ajuste por prazo determinado se transformará em uma pactuação por prazo indeterminado”.
O TRT-RN manteve a decisão da primeira instância, reduzindo, no entanto, o valor da indenização por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21/RN).
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