A Quinta Turma do STJ negou o pedido de revogação da ordem de prisão de um empresário denunciado por venda virtual de produtos que não eram entregues. Ela reafirmou a legalidade no decreto prisional, que se baseava no risco de reiteração no delito e na garantia de ordem pública.
O MP-BA denunciou o empresário a partir da lesão a centenas de clientes em todo o país que realizaram compras virtuais de produtos eletrônicos com preços menores dos que os praticados no mercado.
Porém, após as compras por meio de pagamentos à vista, os produtos não eram entregues com o pretexto de que não houve liquidação dos boletos e outros motivos.
A prisão preventiva foi decretada e houve rejeição do habeas corpus em segundo grau. A defesa do empresário, então, apresentou recurso em HC no STJ, alegando incompetência da justiça baiana para a análise da ação penal, uma vez que há outras ações em curso na comarca de Goiânia sobre os mesmos delitos.
A defesa alegou, ainda, a falta de fundamentos concretos que justificassem a decretação de prisão.
O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que a consumação da obtenção da vantagem ilícita ocorreu em agência situada em Guanambi (BA), o que afirma a correta fixação de competência para julgamento do crime de estelionato pela justiça baiana.
Acerca do decreto prisional, Paciornik ressaltou a periculosidade do empresário devido à articulada ação delituosa e ao valor arrecadado ilicitamente. Isso fundamenta a prisão, com o fim de garantir a ordem pública.
O ministro, então, negou o recurso em habeas corpus.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 65056
Fonte: Portal do STJ
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