Registros sucessivos em empresas de mesma família caracterizam empregador único

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Trabalhador tinha contratos rescindidos a fim de restringir direitos trabalhistas

Registros sucessivos em empresas de mesma família caracterizam empregador único. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A corte atendeu pedido de um motorista que teve contratos de trabalho rescindidos a cada dois anos. As interrupções restringiam seus direitos trabalhistas.

A decisão de segundo grau reverteu a sentença da Vara de Trabalho de São Borja. Embora as companhias não tivessem os mesmos sócios, ficou demostrado nos autos que ambas compartilhavam o mesmo endereço como sede.

Registros sucessivos em empresas de mesma família caracterizam empregador único
Créditos: rodrigobellizzi / iStock

O trabalhador exerceu a atividade de motorista. Ele tinha seu contrato rescindido e era imediatamente recontratado por outra empresa da mesma família.

A descontinuidade dos contratos visava restringir a possibilidade de processos trabalhistas. Pela prática, as empresas devem responder solidariamente a todo período, entendeu a corte.

“Considerando a unicidade e o afastamento da prescrição nesse período, deve ser estendida para o período reconhecido a condenação em diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicional de insalubridade/periculosidade”, destacou a desembargadora.

Número do processo 0020688-94.2016.5.04.0871

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

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