Apelante foi representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por um fotógrafo que afirmava ter sido vítima da prática de contrafação por empresas de turismo.
O apelante, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, disse que é fotógrafo profissional e que uma fotografia de sua autoria foi utilizada indevidamente pelas empresas para promover pacotes turísticos. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender inexistente qualquer dano material ou moral.
Entretanto, para os desembargadores, o apelante tem razão ao pleitear a indenização e as obrigações de fazer pugnadas, uma vez que comprovou a autoria da fotografia e o uso indevido (sem autorização ou indicação de autoria).
O relator apontou dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXVII) e da Lei nº 9.610/98, que garantem aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras” e que preconizam a necessidade de autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra.
Para o magistrado, os apelados infringiram a Lei de Direitos Autorais ao praticarem a contrafação (reprodução indevida de fotografia). Ele ainda destacou que as fotografias não são de domínio público, como alegado pelas empresas.
E finalizou dizendo que “os danos morais são, portanto, evidentes, pois a reprodução indevida da fotografia, por si só, constitui ato ilícito e enseja uma reparação de ordem moral, notadamente quando sequer é indicada a sua autoria”. Ele afastou, porém, o pedido de danos materiais, por entender que eles não foram comprovados.
Diante dos fatos, condenou as promovidas ao pagamento solidários de R$ 5 mil, por danos morais, à abstenção de utilização da fotografia e à publicação a autoria da obra no site (art. 108 da LDA).
Processo nº: 0800093-82.2016.8.15.2003
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
— Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
— Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.