TJSP nega interrupção da prescrição de ação civil pública.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Ministério Público, que pleiteava a interrupção do prazo prescricional de ação civil pública que condenou a Telefônica a pagar as participações acionárias a assinantes do plano de expansão da antiga Telesp. A decisão manteve sentença proferida pelo juiz Fernando Antonio Tasso, da 15ª Vara Cível Central.
O objetivo do MP era obter mais prazo para que pessoas desavisadas pudessem ingressar com reclamações, mas o entendimento da turma julgadora foi de que, passados cinco anos desde o trânsito em julgado da ação, não há razão jurídica relevante para se alterar a prescrição. O trânsito em julgado ocorreu em 15/8/11, após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – o que indica que a prescrição aconteceu em 15/8/16 –, e a ação de protesto judicial interruptivo da prescrição foi proposta pelo MP em 28/9/16.
Para o relator do recurso, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, tudo foi feito ou idealizado para que os consumidores obtivessem resposta do Judiciário em prol de seus direitos, porém, não há mais nada que possa ser mudado, em razão da prescrição. “Aqui, no caso das habilitações da Telefônica, não há nada a ser providenciado e os interessados tiveram cinco anos para pleitearem seus direitos, de modo que nada mais é permitido ou possível fazer para aqueles que não exerceram suas pretensões.”
Os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite completaram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Apelação nº 1067431-69.2016.8.26.0100 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – GA
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Ementa:
Ação civil pública. O prazo prescricional é de cinco anos, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, para exigir o seu cumprimento (Recurso repetitivo no Resp. 1273643 PR, julgado em 27.2.2013). Prescrição constituída. No caso da Telefônica (participações acionárias de contratos a partir de 25.8.1996) o trânsito em julgado ocorreu em 15.8.2011, o que encaminhou o termo ad quem para 15.8.2016. Ocorre que o Ministério Público ajuizou, em 28.9.2016, ação (protesto) visando interromper o prazo prescritivo para possibilitar melhor proveito do título. Inadmissibilidade por ausência de causa jurídica válida ou relevante que justificasse essa medida. A interrupção não ressuscita direito morto pela inércia do titular. Indeferimento da inicial correto. Não provimento.(TJSP – Relator(a): Enio Zuliani; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 17/02/2017)