Municipalidade deverá fornecer transporte para realização de tratamento médico

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Paciente tem mobilidade reduzida.

Municipalidade deverá fornecer transporte para realização de tratamento médico
Créditos: Minerva Studio / Shutterstock.com

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a empresa São Paulo Transportes e a Prefeitura forneçam condução a cadeirante para a realização de sessões de hemodiálise.

Consta dos autos que ele é portador de doença renal crônica e que utiliza o serviço ‘Atende’ a fim de se deslocar ao hospital para tratamento duas vezes por semana, mas que necessita realizar as sessões três vezes no mesmo período. De acordo com a Municipalidade e a SPTrans, a prestação total do serviço depende apenas de encaixe de rota.

Ao julgar o pedido, o desembargador Marcelo Theodósio afirmou que é obrigação dos réus fornecer transporte adequado aos portadores de necessidades especiais. “É de rigor concluir que o Estado, assim como a empresa para a qual se atribui a administração do transporte coletivo urbano, têm a obrigação legal de proporcionar à parte interessada o transporte adequado até o local onde se submete a tratamento e de lá até sua residência, com acompanhante, assegurando-lhe, assim, a integridade e a segurança.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Aroldo Viotti e Luis Ganzerla.

Apelação nº 1019729-74.2016.8.26.0053 – Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Ementa:

Apelação – Ação de Obrigação de Fazer – Fornecimento de transporte adequado à pessoa cadeirante vítima de AVC e portadora de doença renal crônica com necessidade de deslocamento para sessões de hemodiálise – Constituição Federal, Leis Federais e Municipais que dispõem acerca do dever do Estado em proporcionar transporte público adaptado às necessidades dos portadores de deficiência – Preservação da integridade física e saúde, propiciando o necessário convívio social e a plena reabilitação dos deficientes – Cabível o julgamento do mérito conforme preceitua o art. 1.013, § 3º, I, do CPC (vigente) – Precedentes do STJ e do TJSP – Sentença de extinção reformada – Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJSP – Relator(a): Marcelo L Theodósio; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 08/02/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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