
A 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo condenou a Fazenda Pública estadual a pagar indenização de R$ 386,8 mil a Jonathan Santana Macedo, que permaneceu 530 dias preso preventivamente com base em reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). A decisão é do juiz de Direito Fausto Dalmaschio Ferreira, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na persecução penal.
Segundo os autos, o autor foi preso preventivamente em razão de denúncias anônimas e de reconhecimentos realizados de forma irregular, sem o devido respaldo em provas independentes. Após quatro anos de tramitação, foi absolvido em 2024.
Na ação de indenização, Jonathan alegou ter sofrido danos materiais e morais, inclusive em decorrência da separação forçada de seu filho, pessoa com deficiência, durante o período em que esteve encarcerado.
Na sentença, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que a privação de liberdade baseada apenas em provas frágeis viola o devido processo legal e o sistema acusatório.
O juiz enfatizou que os reconhecimentos não seguiram o rito legal — como a apresentação do suspeito ao lado de pessoas com características semelhantes — e que houve ausência de diligências complementares para confirmar a autoria dos fatos imputados. Para ele, o procedimento adotado resultou em um erro judiciário com grave impacto à dignidade e integridade do autor, configurando ilícito indenizável.
A indenização foi fixada nos seguintes termos:
- R$ 300 mil por danos morais sofridos diretamente pelo autor;
- R$ 50 mil por dano moral reflexo, em razão dos prejuízos causados ao filho do autor;
- R$ 36.832,05 a título de danos materiais, correspondentes à remuneração que Jonathan deixou de receber durante o período da prisão preventiva.
Os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, com incidência a partir da data da prisão. O Estado também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Processo: 1037851-23.2025.8.26.0053
(Com informações do Portal Migalhas)
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