
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu majorar para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais devida a um montador que, ao longo de mais de duas décadas, foi alvo de chacotas recorrentes no ambiente de trabalho. O empregado era chamado de “patrola” por colegas, prática considerada ofensiva e caracterizadora de assédio moral horizontal, com conivência da empresa.
Segundo os autos, o apelido teria surgido pelo fato de o trabalhador utilizar um carrinho amarelo para transportar ferramentas. Com o tempo, no entanto, a alcunha passou a ser usada de forma pejorativa, gerando constrangimento e humilhação. O trabalhador relatou que pediu aos colegas para cessarem as provocações, sem sucesso, e que a chefia, mesmo ciente da situação, nada fez para coibir a prática.
Na sentença, a juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), reconheceu a omissão patronal e fixou indenização de R$ 5 mil, valor posteriormente majorado pela Turma julgadora.
O relator do recurso, desembargador Roger Ballejo Villarinho, destacou que a existência de canais formais de denúncia, como o “Contato Seguro”, não afasta a responsabilidade da empresa, sobretudo quando não há efetiva atuação preventiva. O magistrado observou ainda que é comum a vítima silenciar diante do receio de represálias, o que não descaracteriza o assédio:
“A empresa não pode se eximir da responsabilidade alegando que só atuaria mediante reclamação expressa do empregado. O silêncio diante da prática reiterada de ofensas, ainda que disfarçadas de brincadeiras, configura omissão culposa.”
A Turma concluiu que o valor inicialmente fixado não cumpria a função pedagógica e reparatória da indenização, especialmente considerando a longa duração da conduta ofensiva, e por isso elevou a quantia para R$ 15 mil.
A decisão foi unânime.
Processo: 0020578-63.2024.5.04.0403
(Com informações do Portal Migalhas)
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