Escritório de advocacia indenizará dona de logomarca utilizada em publicidade com viés negativo

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Créditos: simpson33 / Depositphotos

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão que condenou um escritório de advocacia por violação de marca de uma companhia aérea em uma campanha de publicidade online. O escritório foi ordenado a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital. Além disso, o escritório foi condenado a remover as postagens de seus canais de comunicação.

De acordo com os documentos apresentados, o escritório realizou uma campanha nas redes sociais abordando temas relacionados ao descumprimento de direitos trabalhistas, com o objetivo de atrair novos clientes. Para isso, utilizou uma imagem contendo o logotipo da companhia aérea, que alegou uso indevido de sua marca, já que a campanha acabou associando a empresa aérea a um tema negativo.

Para o relator do acórdão, desembargador César Ciampolini, além do evidente benefício econômico no uso indevido da marca, o ato ilícito foi comprovado pela clara violação à honra, imagem e reputação da empresa aérea, protegidas tanto pelo Código Civil quanto pela Lei de Propriedade Industrial. O magistrado afirmou que a legislação brasileira, no art. 130, III, da Lei 9.279/96, assegura ao titular da marca o direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação”, fornecendo um fundamento jurídico objetivo para a defesa da marca contra deturpação do direito de citação, que a desacredite, mesmo que não provenha de concorrentes, como ocorreu no presente caso.

O relator também enfatizou que é um fato público e notório que a empresa que desrespeita os direitos trabalhistas merece reprovação social. Ele afirmou que a marca da empresa aérea foi utilizada “como pano de fundo, além de ser reiteradamente citada no corpo do texto, para que houvesse uma inequívoca associação entre a suposta conduta ilícita e seu perpetrador”, o que justifica a indenização por danos morais. A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1119435-44.2020.8.26.0100

Comunicação Social – RD

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

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