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Escritório itinerante (“Office Truck”) é proibido pela OAB/SP

A 1ª Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP decidiu pela impossibilidade do exercício da advocacia em office truck. A adaptação do escritório em caminhão, motor home ou micro-ônibus atinge a dignidade, a nobreza, o decoro e a boa-fé da atividade profissional.

Conforme o Estatuto da Advocacia e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, estes são “requisitos indispensáveis e essenciais para aqueles que buscam em nossa sociedade a aplicação da justiça e o alcance da igualdade social”.

O Office Truck é uma forma de trabalho muito adotada fora do Brasil, mas ainda sem muito prestígio dentro do país. Ele vem sendo popularizado por outros ramos de atividade, como o alimentício: os populares food trucks se tornaram uma verdadeira febre nacional nos últimos dois anos.

Ainda é raro encontrar office trucks no Brasil, mas, em São Paulo, existe um escritório móvel de arquitetura e design de interiores. Podemos considerar os postos policiais móveis como espécies de escritório itinerante.

Apesar da facilidade e das vantagens que o modo de trabalho apresenta, a Ordem dos Advogados do Brasil não permite a atividade dos advogados em office trucks. Quem sabe no futuro? Deixe a sua opinião nos comentários desta notícia.

Ementa do Office Truck:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA ITINERANTE – OFFICE TRUCK - IMPOSSIBILIDADE – ATENTA CONTRA OS PRINCIPIOS ÉTICOS DA LEI 8.906/94 E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL – CONCORRÊNCIA DESLEAL – PRECEDENTES: 3.994/2011 e E-4.636/2016

A adaptação do escritório em caminhão, motor home, micro-ônibus (“office truck”) para a prática da advocacia itinerante por advogado não é permitida eticamente por ferir os princípios do Estatuto da Advocacia e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, pois atinge o exercício da advocacia na dignidade, decoro, nobreza e boa-fé que constituem requisitos indispensáveis e essenciais para aqueles que buscam em nossa sociedade a aplicação da justiça e o alcance da igualdade social.

Proc. E-4.709/2016 - v.u, em 27/10/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKIMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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