Estado indenizará famílias cujas casas foram atingidas por guincho desgovernado da PM

Data:

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve condenação imposta ao Estado de Santa Catarina para indenizar dois moradores de Jaraguá do Sul cujas propriedades foram invadidas por um caminhão guincho desgovernado, pertencente ao destacamento da polícia militar daquela cidade. O ente público deverá desembolsar cerca de R$ 26 mil em favor dos atingidos, que sofreram prejuízos como derrubada de muros, portões, garagens e parte das próprias residências. Por sorte, não houve feridos.

O Estado, em sua defesa, alegou que não ficou demonstrada a extensão dos danos materiais alegados, assim como protestou contra a ausência de três orçamentos para identificar a opção menos onerosa aos cofres públicos. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Lembrou que as vítimas apresentaram as notas fiscais relativas a todos os materiais e mão de obra custeados para reconstrução da parte externa afetada, e observou que o Estado não demonstrou excesso na valoração da obra – excetuada apenas a argumentação.

“As fotografias apresentadas pelo próprio requerido conferem lastro à apontada dimensão do estrago. Sinistro que resultou em danos no muro frontal e lateral do imóvel, derrubando, também, o portão e grade metálicos e danificando as lajotas do piso de acesso à garagem. Responsabilização mantida”, anotou Boller. A decisão foi unânime (Apelações Cíveis n. 0012913-14.2010.8.24.0036 e 0001476-39.2011.8.24.0036).

Acórdão: 0012913-14.2010.8.24.0036
Acórdão: 0001476-39.2011.8.24.0036

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementas:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAMINHÃO GUINCHO DA POLÍCIA MILITAR, QUE, DESGOVERNADO, INVADIU O TERRENO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, CAINDO SOBRE A CASA DO SEU VIZINHO, CAUSANDO DANOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO, ARGUINDO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 3 ORÇAMENTOS QUE, ADEMAIS, NÃO TERIA SIDO OBSERVADA PELO APELADO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMA QUE COLACIONOU AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS A TODOS OS MATERIAIS E MÃO DE OBRA CONTRATADOS PARA RECONSTRUÇÃO DA PARTE EXTERNA AFETADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA, PELO DEMANDADO, ACERCA DO EVENTUAL EXCESSO NA VALORAÇÃO DA OBRA. FOTOGRAFIAS APRESENTADAS PELO PRÓPRIO REQUERIDO QUE CONFEREM LASTRO À APONTADA DIMENSÃO DO ESTRAGO. SINISTRO QUE RESULTOU EM DANOS NO MURO FRONTAL E LATERAL DO IMÓVEL, DERRUBANDO, TAMBÉM, O PORTÃO E GRADE METÁLICOS E DANIFICANDO AS LAJOTAS DO PISO DE ACESSO À GARAGEM. REESTRUTURAÇÃO QUE DEMANDOU O CUSTO DE R$ 6.563,29. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0012913-14.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-09-2016).

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAMINHÃO GUINCHO DA POLÍCIA MILITAR QUE INVADIU RESIDÊNCIA, CAUSANDO EXPRESSIVO DANO. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO POR SEU AGENTE.   INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO, ARGUINDO A IMPRESTABILIDADE DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA REFORMA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 3 ORÇAMENTOS DISTINTOS, PARA QUE OS GASTOS ALCANCEM CREDIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA.   FALTA DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA, PELO DEMANDADO, ACERCA DO EVENTUAL EXCESSO NA VALORAÇÃO DA OBRA. ACIDENTE QUE RESULTOU EM DANOS À COBERTURA, JANELAS, PAREDE, MURO DE CONTENÇÃO, CALÇADA E GRADES DO IMÓVEL. RECONSTRUÇÃO QUE DEMANDOU O DISPÊNDIO DE R$ 19.870,00.   ACOLHIMENTO, TODAVIA, DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA EDIFICAÇÃO DE BANHEIRO NA ÁREA ATINGIDA. CÔMODO QUE NÃO EXISTIA ANTES DO SINISTRO. CONSEQUENTE CARÊNCIA DE MÁCULA À RESPECTIVA ESTRUTURA.   NÃO ENCONTRO DE REVESTIMENTO CERÂMICO IDÊNTICO AO ORIGINALMENTE UTILIZADO NO PISO DA CALÇADA, QUE, POR SI SÓ, NÃO ABARCA A LIBERALIDADE DOS ATINGIDOS EM ALTERAR A PLANTA ARQUITETÔNICA. OBRIGAÇÃO DO OFENSOR DE, APENAS, VIABILIZAR O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPORTÂNCIA AFETA A TAL DEPENDÊNCIA DECOTADA DA OBRIGAÇÃO COMPENSATÓRIA.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001476-39.2011.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-09-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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