O Plenário do STF, por unanimidade de votos, deu provimento ao RE 1027633 (tema 940 de repercussão geral) e concluiu que o agente público que causa danos a terceiros no exercício de atividade pública não responde diretamente perante a vítima, sendo o responsável direto o ente público ao qual o agente é vinculado. O Estado, por sua vez, poderá ajuizar ação de regresso contra o causador do dano.
No caso em análise, um servidor público municipal, motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos contra a prefeita, alegando que passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem devido processo legal após ter sido eleito vereador. Afirmou que foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 km de sua residência, sem justificativa, o que é vedado por lei municipal que impede a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE, disse que praticou atos enquanto agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
No STF, os ministros observaram que a ação sempre deve ser ajuizada contra o Estado, e este pode, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor regressivamente. No caso, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita. O relator, ministro Marco Aurélio, disse que há entendimento pacificado da Corte com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, “segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros”.
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Processo relacionado: RE 1027633
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)