Estado responde por danos causados a terceiros por agente público no exercício da função

Data:

Estado responde por danos causados a terceiros por agente público no exercício da função
Créditos: Skarie20 | iStock

O Plenário do STF, por unanimidade de votos, deu provimento ao RE 1027633 (tema 940 de repercussão geral) e concluiu que o agente público que causa danos a terceiros no exercício de atividade pública não responde diretamente perante a vítima, sendo o responsável direto o ente público ao qual o agente é vinculado. O Estado, por sua vez, poderá ajuizar ação de regresso contra o causador do dano.

No caso em análise, um servidor público municipal, motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos contra a prefeita, alegando que passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem devido processo legal após ter sido eleito vereador. Afirmou que foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 km de sua residência, sem justificativa, o que é vedado por lei municipal que impede a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.

A prefeita, autora do RE, disse que praticou atos enquanto agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.

No STF, os ministros observaram que a ação sempre deve ser ajuizada contra o Estado, e este pode, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor regressivamente. No caso, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita. O relator, ministro Marco Aurélio, disse que há entendimento pacificado da Corte com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, “segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros”.

A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Processo relacionado: RE 1027633

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.