A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um empresário e um ex-empregado por estelionato majorado, por fraude após simularem duas vezes o fim do vínculo empregatício entre eles, possibilitando o recebimento indevido do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador. Os réus haviam sido absolvidos com base na alegação de atipicidade da conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal).
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a relação de emprego entre os dois réus nunca foi encerrada, e evidências apontam que as demissões registradas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado foram fraudulentas, visando obter o seguro-desemprego de forma fraudulenta.
O relator do recurso (0000820-73.2013.4.01.3500), desembargador federal César Jatahy, constatou que o reconhecimento do vínculo empregatício entre os denunciados ocorreu apenas três anos após a contratação do empregado, durante uma ação trabalhista movida por ele contra o ex-empregador. Ficou comprovado que as rescisões foram fictícias.
O magistrado destacou que o acusado recebeu o seguro-desemprego em oito parcelas, sendo quatro referentes a cada uma das demissões fraudulentas. Diante disso, afirmou que a condenação por estelionato é cabível, dada a comprovação do ardil empregado pelos réus.
Portanto, tanto o sócio da empresa quanto o ex-empregado simularam duas vezes o fim do vínculo empregatício, obtendo vantagens indevidas por meio de fraude ao receberem o seguro-desemprego de forma ilegal do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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