Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que um aluno do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Piauí tem direito à abreviação do curso superior para assumir o cargo de Analista em Infraestrutura de Transporte do Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT).
O estudante foi aprovado no concurso público para nível superior, mas, em virtude de uma greve na instituição de ensino ele não concluiu a graduação no tempo esperado. Assim, entrou com um mandado de segurança quando faltavam apenas três disciplinas a serem cursadas, e a 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí determinou que a Universidade formasse uma banca examinadora para que o aluno pudesse realizar as provas referentes às matérias não concluídas. Se aprovado, a colação de grau do requerente deveria ser antecipada e o diploma, emitido.
O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio de remessa oficial (situação jurídica em que o recurso “sobe” à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo). Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que ficou demonstrado o acerto da sentença remetida, já que foi comprovado nos autos que a demora na conclusão do curso aconteceu por fato alheio à vontade do estudante, ferindo dessa forma, direito líquido e certo, uma vez que ele ficou impossibilitado de valer-se dos direitos que o diploma lhe confere. O magistrado citou precedentes do TRF1 relacionados ao tema.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença em todos os termos.
Processo nº: 0027831-32.2013.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 22/06/2016
Data de publicação: 04/07/2016
DG
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I – Na espécie dos autos, restou demonstrado o acerto da sentença remetida, que, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou abreviação do curso superior de Engenharia Civil, visto que a demora na conclusão do referido curso deveu-se a fato alheio a vontade do impetrante, ferindo, assim, direito líquido e certo, porquanto ficaria impossibilitado de valer-se das prerrogativas que o diploma lhe confere, especialmente, quanto a nomeação para o cargo público para o qual obteve aprovação. II – Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar nos autos do agravo de instrumento n. 74871-79.2013.4.01.0000, em 18/12/2013, assegurando ao impetrante a abreviação do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Piauí, que, pelo decurso do prazo, há muito já foi concluído. III – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. (ACÓRDÃO 0027831-32.2013.4.01.4000 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/07/2016 PAGINA:.)