O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, em decisão liminar, o pedido de liberdade do estudante preso preventivamente na Operação Spoofing, que investiga crimes cibernéticos contra autoridades públicas brasileiras, especialmente as invasões ao Telegram. Entre as autoridades, estariam, além do ministro da Justiça, Sergio Moro, um juiz, um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dois delegados da Polícia Federal.
A Polícia Federal, que também apura as invasões e a captura de mensagens como formação de organização criminosa, entende que as condutas se configuraram como crimes de violação de sigilo telefônico e invasão de dispositivo informático.
Pedido de habeas corpus
A defesa entrou com pedido de habeas corpus alegando que a Polícia Federal reuniu novos documentos que indicam potencial participação do estudante em delitos sem relação com a Operação Spoofing (delitos patrimoniais contra particulares e lavagem de dinheiro).
Para os advogados do estudante, a prisão deveria ser revogada por falta de fundamentação ou substituída por outras medidas cautelares, uma vez que ele é estudante universitário, primário, e nunca respondeu a processo criminal. A defesa ainda questiona a competência da Justiça Federal.
Decisão da liminar
Na análise do pedido de liminar, o ministro ressaltou que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada pelo juiz, que apontou o estudante como encarregado de obter contas bancárias de terceiros para o depósito de recursos resultantes de fraudes. Na visão de Fonseca, os ataques cibernéticos à intimidade de autoridades são graves, e a estrutura de fraudes bancárias é complexa, o que justificaria o encarceramento provisório para manter a ordem pública.
Acerca da competência, o ministro disse que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a competência da Justiça Federal ao entender que a investigação da PF indica a existência de crimes de competência federal e estadual. Assim, prevaleceria a jurisdição da Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do STJ.
O tribunal regional também destacou que indícios apontam que o estudante não atuou somente como “testa de ferro” de outros investigados, mas participou diretamente nas fraudes bancárias e em outros delitos do grupo.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, o decreto de manutenção da prisão e o acórdão do TRF1 que negou o habeas corpus anterior possuem elementos suficientes de materialidade e de autoria dos crimes.
E finalizou: “Assim, estando presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Além disso, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública”.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.
Processo: HC 538711
Fonte: STJ