A 6ª Turma do TRF da 1ª Região garantiu a uma universitária o direito de continuar estudando em instituição de ensino estrangeira pelo Programa Ciência Sem Fronteiras, apesar de ela não ter obtido a nota mínima exigida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico (CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) apelaram ao Tribunal contra uma sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que concedeu liminar a uma estudante garantindo que a nota mínima de 600 pontos no Enem não fosse aplicada como requisito eliminatório para sua inscrição no Programa Ciência Sem Fronteiras.
A chamada pública do Programa prevê como requisito que o candidato tenha obtido no Enem nota igual ou superior a 600 pontos em exames realizados a partir de 2009. Caso o candidato tenha realizado mais de um exame a partir de 2009, será considerado o de maior pontuação, segundo informação prestada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Os apelantes, no entanto, alegam que as chamadas públicas dos anos anteriores já previam a nota do Enem como critério classificatório, demonstrando a importância do Exame para o Programa Ciência sem Fronteiras e atendendo à Portaria MEC nº 807/2010, que permitia a utilização do resultado do Enem para o estabelecimento de critérios de participação e acesso a programas governamentais. Também argumentaram que a conduta do CNPq e da Capes ao desclassificar a estudante não violou os princípios da publicidade e da isonomia, além de ter observado o devido processo legal administrativo, a ampla defesa e o contraditório, razões pelas quais o critério eliminatório estabelecido não poderia ser analisado pelo Poder Judiciário por se tratar de questão administrativa.
O período da inscrição no Programa Ciência sem Fronteiras ocorreu entre 15 de outubro e 29 de novembro de 2013, enquanto as inscrições para o Enem/2013 ocorreram de 13 a 27 de maio de 2013, e as provas foram realizadas nos dias 26 e 27 de outubro do mesmo ano. Ou seja, as inscrições para o Enem ocorreram antes da data final prevista para inscrição nas chamadas públicas do Ciência sem Fronteiras.
Ao analisar as datas e prazos, o relator do processo, desembargador federal Kassio Marques, considerou que o prazo entre a exigência do novo requisito eliminatório e a data final para inscrição no Enem foi muito curto. “As alterações devem observar um mínimo de razoabilidade temporal a fim de viabilizar aos alunos um tempo hábil para atender à nova exigência, que seria a inscrição no Enem, tendo em vista que os candidatos foram aprovados no vestibular antes de 2009, quando o referido exame sequer era obrigatório para o ingresso na universidade. Efetivamente foram feridos os princípios da isonomia e da razoabilidade”, afirmou o magistrado.
Apesar desse entendimento, o desembargador Kassio Marques ponderou que o afastamento do critério eliminatório que exige do candidato nota igual ou superior a 600 pontos no Enem, a partir de 2009, para a graduação no Programa Ciência sem Fronteiras e a consequente inclusão destes candidatos no processo seletivo por ordem judicial implicaria na exclusão de outros candidatos que já estariam participando do programa. Além disso, o magistrado reconheceu que não seria apropriado reverter a participação da estudante no programa, pois ela já está frequentando a universidade estrangeira desde abril de 2014 e, provavelmente, já concluiu o curso.
Por esses motivos, o Colegiado, nos termos do relator, negou provimento à apelação do CNPq e ao recurso da Capes, mantendo o direito de participação da estudante no programa Ciência sem Fronteiras.
Processo nº: 0022736-41.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 23/05/2016
Data da publicação: 08/06/2016
TS
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO. ENSINO. PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS. CNPQ. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO. NOTA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) IGUAL OU SUPERIOR A 600 PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. I. No caso em questão, as alterações devem observar um mínimo de razoabilidade temporal, a fim de viabilizar aos alunos um tempo hábil para atender à nova exigência, que seria a inscrição no ENEM, tendo em vista que os candidatos foram aprovados no vestibular antes de 2009, quando o referido exame sequer era obrigatório para o ingresso na Universidade. II. Foram feridos os princípios da isonomia e da razoabilidade por meio da fixação do exíguo prazo entre a nova exigência do Edital – que alterou as regras e exigiu dos candidatos a nota no Exame Nacional do Ensino Médio, igual ou superior a 600 pontos – e a data final para a inscrição no ENEM. III. Impõe-se a reconhecer a situação fática consolidada, em razão do decurso do tempo, cuja reversão seria de todo desaconselhável, visto que a impetrante já estariam frequentando o curso na universidade estrangeira desde 03/04/2014. IV. Apelação e remessa oficial conhecida e não providas.A Turma, por unanimidade, conheceu a remessa oficial e da apelação e, no mérito, negou-lhes provimento. (ACÓRDÃO 0022736-41.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)