Ex-administrador que se tornou sócio de empresa de perfurações não consegue continuidade de vínculo empregatício

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Ex-administrador que se tornou sócio de empresa de perfurações não consegue continuidade de vínculo empregatício | Juristas
Créditos: BrAt82/Shutterstock.com

Os atos praticados com a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas são nulos de pleno direito, como dispõe o artigo 9º da CLT. Assim, se presentes os requisitos da relação de emprego na prestação de serviços, será declarada a existência de contrato de trabalho, ainda que se trate de trabalhador de alto cargo, com remuneração diferenciada dos demais empregados. Foi com base nesse dispositivo legal que o sócio de uma empresa fornecedora de soluções em perfuração do solo alegou a ocorrência de fraude no encerramento de seu contrato de trabalho, no qual atuou como Administrador não sócio, sendo, posteriormente, admitido no quadro societário de sua ex-empregadora.

Mas, ao analisar o caso, a juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador. Conforme constatou, ele geria a empresa gozando de amplos poderes, como verdadeiro “alter ego” da empregadora, somente respondendo perante a diretoria na África do Sul. Diante disso, a magistrada concluiu que sua admissão no quadro societário decorreu de sua capacidade técnica e especializada para dirigir a empresa no Brasil. “Esta condição especial em conjunto com altos valores pagos pela prestação de serviços na condição de administrador (“prolabore”), muito superiores aos pagos a um efetivo empregado, torna evidente que o autor não poderia ser considerado como um mero empregado hipossuficiente. Ele era, de fato, sócio da ré”, fundamentou a julgadora, esclarecendo que o fato de as atividades não poderem ser livremente estipuladas justifica-se pelo fato de que as deliberações de uma sociedade são conjuntas, além de se tratar de único sócio da empresa no Brasil.

Outro ponto destacado pela juíza foi a vantagem auferida em razão da prestação do trabalho na condição de sócio, consistente não apenas na remuneração muito superior, mas especialmente pela reduzida tributação, extremamente vantajosa economicamente. Também não foi verificado o mínimo indício de coação ou vício na manifestação de vontade no ingresso como sócio administrador da empresa, concluindo a magistrada tratar-se de mera escolha, nitidamente mais vantajosa de trabalho e sem qualquer subordinação. E, segundo explicou, nesses casos em que os sócios respondem somente aos proprietários, não se tratam de empregados propriamente ditos, já que eles representam a figura do empregador em si.

Portanto, foi negado o pedido de reconhecimento da continuidade do vínculo de emprego entre as partes. O sócio recorreu da decisão, que ficou mantida pela 1ª Turma do TRT mineiro.

 0010413-62.2016.5.03.0112 
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