Ex-cônjuge que não recebe pensão alimentícia não tem direito a plano de saúde

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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que titular de plano de saúde não é obrigado a incluir ou manter a ex-esposa como dependente, se ela não fizer jus à pensão alimentícia, concedida judicialmente.

O recurso foi apresentado pelo ex-marido contra sentença que determinou o pagamento de pensão por alimentos à mãe e à filha de 12 anos do casal, assim como considerou devida a inclusão de ambas no convênio de saúde.

coletivo ou individual
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O réu afirma que a ex-companheira omitiu, intencionalmente, o fato de que trabalha e aufere renda própria, e que as autoras pleiteiam valores exorbitantes no tocante à fixação de alimentos em favor da filha, qual seja, 15% de sua renda bruta. Alega estar endividado e que sua obrigação alimentar restringe-se às necessidades reais da filha. Por fim, aponta não ser cabível a inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde, uma vez que não há sentença transitada em julgado que estabeleça a pensão alimentícia.

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“O Código Civil prevê que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, explicou o desembargador relator.

No caso dos autos, o magistrado considerou que a ex-esposa não conseguiu demonstrar tal necessidade, por se tratar de pessoa jovem, com elevado grau de instrução e sem demonstração de incapacidade laboral. No entanto, no que se refere à filha, o julgador concluiu que a situação financeira do alimentante não está comprometida a ponto de ensejar a modificação dos alimentos fixados na sentença de origem. “Eventuais dívidas contraídas pelo alimentante não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelo sustento dos filhos menores, haja vista que esses não podem sofrer as consequências de decisões acerca da forma de administração financeira dos genitores”.

Omissão no dispositivo da sentença não afasta condenação a pagamento de plano de saúde
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Assim, o colegiado modificou a sentença apenas para afastar a obrigação de inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde, em razão da falta de preenchimento do requisito previsto no guia do usuário, o qual estipula ser considerada beneficiária apenas a ex-esposa com direito à pensão alimentícia.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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