Um ex-juiz classista paranaense terá que devolver cerca de R$ 100 mil referentes ao segundo período anual de férias recebidos indevidamente durante o tempo em que exerceu atividades na Justiça do Trabalho. A decisão é em caráter liminar e foi proferida na recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em 1998, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) estabeleceu uma resolução administrativa que assegurava aos juízes classistas de segundo grau o direito a 60 dias de férias anuais, assim como usufruem os juízes de carreira.
Após o TRF4 reconhecer a ilegalidade da medida em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com processo solicitando a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo ex-juiz leigo.
O réu solicitou o improvimento da ação alegando que todos os valores possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.
A Justiça Federal de Curitiba concedeu tutela ao MPF determinando a execução imediata dos valores devidos, levando o réu a recorrer ao tribunal. No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a decisão proferida em primeira instância.
O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que, “operando o trânsito em julgado da ação civil pública, ao seu resultado deve ser dado cumprimento, sob pena de violar-se coisa julgada legitimamente formada naqueles autos”.
A decisão é em caráter temporário e ainda passará por julgamento definitivo.
Juiz Classista
Os juízes classistas temporários, indicados por empregados e empregadores, foram figuras que existiram no ordenamento jurídico brasileiro até 1999, quando o cargo foi extinto pela Emenda Constitucional nº 24. Até então, eles exerciam a jurisdição nas varas do trabalho juntamente com os juízes togados.