A.F. de S. foi condenado pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Plácido de Castro a 16 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por ele ter cometido os crimes de tentativa de homicídio contra a ex-companheira e por ter provocado o aborto dela. O réu ainda foi condenado a pagar R$ 5 mil de reparação mínima de danos em favor da vítima.
A juíza de Direito Louise Kristina presidiu o Júri Popular, que avaliou estarem presentes no crime as qualificadoras de motivo fútil, emprego de meio cruel e feminicídio, pois o réu a agrediu porque ela não queria reatar o relacionamento, por ele ter a esfaqueado e desferido golpes de martelo e, em função de a vítima ser mulher.
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou A.F. de S. por ter tentado matar sua ex-companheira. De acordo com os autos, o réu foi na residência da vítima tentando reatar relacionamento, diante da negativa da mulher, ele deu um soco, pegou uma faca, desferiu vários golpes contra ela, depois pegou um martelo e deu três golpes na cabeça dela. Porém, a vítima ainda conseguiu sair correndo, pedindo ajuda e foi socorrida.
Sentença
O Conselho de Sentença considerou que o crime de tentativa de homicídio foi cometido com todas as qualificadoras apontadas na peça inicial (motivo fútil, cometido por meio cruel e feminicídio), além de reconhecer a prática do crime de aborto provocado.
Por isso, a juíza de Direito Louise Kristina, presidente do Júri condenou A.F. de S. por ele ter cometido os crimes descritos no artigo 121, §2°, incisos II, III e VI, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no art.125, caput, também do Código Penal.
Na dosimetria da pena, a magistrada avaliou que o réu tinha plena consciência de seus atos, por isso a culpabilidade dele foi valorada negativamente. A juíza registrou que o homem é reincidente, com condenações de lesão corporal contra seu irmão e a vítima, além de reprovar as circunstâncias e considerar graves as consequências dos crimes, pois a vítima teve lesões permanentes, assim como um trauma psicológico.
O réu não terá o direito de recorrer contra a sentença em liberdade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre