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Extinta ADI sobre divulgação de doadores de campanha após as eleições

Crédito: Miriam Doerr Martin Frommherz/Shutterstock.com

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4989 por meio da qual a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que permitiam a divulgação dos doadores de campanha após as eleições. Segundo o relator, a ação ficou prejudicada com a promulgação da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), que era o objeto de questionamento da ação.

Antes, a Lei Eleitoral permitia apenas a prestação de contas final. A partir de uma mudança na legislação feita em 2011 por meio da Lei 11.300, os dados detalhados dos financiamentos de campanha deveriam ser informados em duas prestações de contas parciais, uma em 6 de agosto e a outra em 6 de setembro do ano eleitoral. Entretanto, a mudança estabeleceu que se informassem apenas valores recebidos em dinheiro, valores estimáveis em dinheiro e os gastos realizados, omitindo a divulgação dos nomes dos doadores antes do pleito, o que iria de encontro com a finalidade da própria reforma, além de ofensa ao princípio constitucional da moralidade, alega a PGR.

Em 2015, a Lei 13.165 (minirreforma eleitoral) alterou novamente o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei das Eleições. Pela nova regra, os partidos políticos, as coligações e os candidatos passaram a ser obrigados a divulgar no site da Justiça Eleitoral a prestação de contas total de campanha até o dia 15 de setembro. A mudança também os obrigou a informar quaisquer valores recebidos, a título de financiamento de campanha, em até 72 horas de seu recebimento, e a divulgar nomes e número de CPF ou CNPJ dos doadores e respectivos valores doados.

Considerando que a nova lei revogou a regra questionada na ADI e não houve aditamento da ação, o ministro Alexandre de Moraes observou o previsto no Regimento Interno do STF, bem como no Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Ele observou que a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite “o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”.

AR/CV

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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