Justiça reconhece dano a turista sem bagagem ou assistência em viagem à Argentina

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Créditos: weedezign / Shutterstock.com
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A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou duas companhias aéreas (VRG Linhas Aéreas S/A e Aerolíneas Argentinas S/A) a indenizar moralmente, em R$ 15 mil, passageiro que teve a bagagem extraviada e ficou desamparado na Argentina após o cancelamento de voos em virtude da erupção do vulcão Puyehue. Ele adquiriu passagem de Florianópolis a Bariloche e, em razão do contratempo climático, o trajeto foi alterado para a cidade de Esquel, de onde foi transportado de ônibus até o destino final, quando então constatou o extravio de suas malas, entregues apenas seis dias depois.

Na volta ao Brasil, o autor passou por outro problema: o voo de Esquel para Buenos Aires foi cancelado em razão das cinzas do vulcão. O turista alegou não ter recebido nenhum amparo ou suporte das empresas rés. Em apelação, a companhia aérea argentina defendeu que não pode ser responsabilizada uma vez que só cancelou o voo por conta da erupção do vulcão.

O relator da matéria, desembargador Júlio César Knoll, entendeu que a empresa não deve ser condenada pelo cancelamento do voo por motivo de força maior, mas deve ser responsabilizada pelo extravio da bagagem e pela falta de assistência ao cliente. “Frise-se que, além do prejuízo material experimentado, em virtude das despesas com alimentação e deslocamento, e ainda por ter chegado ao seu destino mais de 50 horas depois do previsto, faz jus o autor ao ressarcimento por todo o desconforto, aborrecimento, frustração e mal-estar sofridos”, concluiu o magistrado.

A câmara apenas adequou o montante da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003807-96.2012.8.24.0023 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA ERUPÇÃO DO VULCÃO PUYEHUE. CONTRATEMPOS CLIMÁTICOS. CARÊNCIA DE AUXÍLIO AO AUTOR, QUE PRECISOU ARCAR COM DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. ÔNUS QUE CABIA ÀS COMPANHIAS AÉREAS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE.   “1. A considerar que a força maior, a despeito de não estar prevista no art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90, ainda assim constitui excludente da responsabilidade objetiva decorrente de relação de consumo, “não cabe responsabilizar-se a companhia ré por cancelamento de vôo, se ocasionado pelas condições climáticas desfavoráveis, impondo a reorganização da malha aérea” (TJRS, AC n. 70029682465, rel. Des. Orlando Heemann Júnior, j. 26.11.2009). Todavia, “as más condições climáticas, ainda que se tenha ciência de suas implicações, não pode, de maneira alguma, servir de argumento a justificar desamparo, descaso e falta de assistência ao consumidor” (2ª Turma Rec Cív/RS, RI n. 71002223949, rel. Juiz Leila Vani Pandolfo Machado, j. 26.5.2010). Assim, mesmo que a não prestação do serviço de transporte se dê em razão de intempérie – constituindo causa externa e inevitável e, como tal, escusável -, nem por isso se trata de fato absolutamente imprevisível e impeditivo da possibilidade de a empresa amparar seus clientes, assistindo-os e acomodando-os minimamente. 2. “A indenização por dano moral não possui apenas o caráter de reparação pelos prejuízos causados, mas também o caráter pedagógico, funcionando como sanção imposta àquele que cometeu o ato ilícito, com o intuito de desestimular a reincidência” (TJSC, AC n. 2007.027783-9, de Sombrio, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 21.2.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.012747-5, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 05-08-2010). (TJSC, Apelação n. 0003807-96.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 02-08-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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