Uma fabricante de chocolates deve indenizar em R$ 5 mil uma distribuidora que adquiriu 130 kits de caixas de bombom, cujas unidades estavam com a data de validade vencida.
A ré deve ainda ressarcir a distribuidora em R$ 13.337,17 pagos pelos kits que informavam uma data de validade diferente da do seu conteúdo.
Segundo a requerente, ao receber os produtos e colocá-los a venda, foi surpreendida com reclamações de seus clientes de que as caixas de bombom estavam vencidas, diferente do informado na embalagem externa.
O autor da ação apresentou ainda uma testemunha que confirmou os danos sofridos pela distribuidora, obrigada a ressarcir os valores pago pelos compradores que devolveram o produto e prestaram reclamações por conta de seu vencimento.
Em sua defesa, a parte requerida alegou não serem verdadeiras as alegações da parte autora, porém, o juiz da 1º Vara Cível de Guaçuí, Eduardo Geraldo de Matos, afirma em sua decisão que as provas apresentadas comprovam o alegado no pedido inicial.
Segundo o magistrado, verifica-se que a parte ré praticou uma conduta abusiva, que violou os direitos da requerente, com claros indícios de má-fé, uma vez que teria embalado os produtos comprados com vencimento diferente do que constava na embalagem interna.
“Analisando a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se destacar que ela praticou um delito que vitimou a autora, lhe repassando produto com vício de qualidade, que foi vendido vencido, com a data de vencimento diferente da real, o que lhe causou transtornos perante seus clientes comerciais”, concluiu o magistrado, justificando assim sua decisão.
PROCESSO Nº 0000995-42.2009.8.08.0020 (020.09.000995-0)