O juiz João Luis Zorzo, da 15ª vara Cível de Brasília, decidiu condenar o Facebook a indenizar um usuário que esperou 175 dias para que sua conta do aplicativo WhatsApp, havia sido clonada, fosse bloqueada. O entendimento foi de que a empresa “se omitiu em bloquear a conta a fim de fazer cessar os danos provocados por estelionatários”.
O autor narra nos autos do processo (0703249-11.2021.8.07.0001), após perceber que havia sido vítima do “golpe do WhatsApp”, entrou em contato com a ré solicitando que a conta fosse desativada. Sem resposta, ele ingressou com uma ação na Justiça que determinou, em liminar, que o bloqueio fosse feito até 8 de agosto, o que não ocorreu.
O Facebook só comprovou o cumprimento da decisão judicial em janeiro deste ano. Segundo o homem, o bloqueio da conta do WhatsApp foi feito 175 dias depois da primeira notificação. Assim, pediu indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Facebook argumentou que a culpa é exclusiva da vítima, que forneceu o código de verificação a terceiro, e que não houve defeito na prestação do serviço. A empresa defende ainda a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que não há divergências de que o homem aguardou por 175 dias para que o Facebook bloqueasse a conta do aplicativo de mensagem. No entendimento do julgador, houve negligência do réu ao não realizar o bloqueio da conta de forma eficaz.
“Mesmo após decisão judicial, em tutela de urgência e confirmação em sentença para bloqueio de acesso do whatsapp vinculado ao número do autor, a requerida continuou recalcitrante em adotar as medidas pertinentes, contribuindo para manutenção das violações ao direito de personalidade do autor.”
Para o magistrado, uma vez notificada judicialmente e tendo conhecimento inequívoco da fraude em nome do usuário, e nada tendo feito para impedir eficazmente a continuidade dos danos, deve o provedor responder civilmente, porquanto sua negligência contribuiu com a prática do ato lesivo. Dessa forma, o condenou o Facebook à indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Com informações de Migalhas.
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