
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a ausência de outorga uxória válida — exigida para a prática de atos jurídicos que afetem o patrimônio comum do casal — torna o negócio jurídico anulável, ainda que a falta de autorização decorra da falsificação da assinatura de um dos cônjuges. Nesses casos, aplica-se o artigo 1.649 do Código Civil, que prevê prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação anulatória, contado do término da sociedade conjugal.
O entendimento foi firmado em julgamento que envolveu ação declaratória de nulidade proposta contra instituição financeira. A autora alegou que sua assinatura havia sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas, nas quais foi constituída hipoteca sobre imóveis do casal, sem a correspondente outorga uxória válida.
As instâncias ordinárias, contudo, julgaram o pedido improcedente, ao reconhecerem que a parte deixou transcorrer o prazo decadencial de dois anos previsto em lei para questionar a ausência de autorização conjugal.
Autorização indispensável
No recurso especial, a autora sustentou que a constituição de hipoteca sobre bens comuns sem outorga uxória válida deveria ser considerada ato absolutamente nulo, e não apenas anulável. Argumentou que, diante da inexistência de manifestação de vontade legítima, o negócio não poderia produzir efeitos jurídicos, tampouco ser convalidado pelo decurso do tempo.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, ressalvadas as exceções legais, a autorização de um cônjuge pelo outro é requisito essencial para a validade dos atos que onerem imóveis integrantes do patrimônio comum.
Segundo o ministro, a exigência legal tem por finalidade a proteção da entidade familiar, impedindo que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia colocar em risco a subsistência da família. A norma também busca preservar a harmonia conjugal, ao estabelecer prazo certo para o exercício do direito de anulação, evitando a perpetuação de conflitos.
Prazo decadencial
Cueva ressaltou que o artigo 1.649 do Código Civil é expresso ao qualificar como anulável — e não nulo — o ato praticado sem a necessária outorga conjugal. Trata-se, portanto, de vício menos grave, que admite confirmação e está sujeito a prazo decadencial de dois anos, contado do fim da sociedade conjugal.
O relator observou ainda que, não exercido o direito de ação dentro do prazo legal, a pretensão do cônjuge prejudicado se extingue, inviabilizando a desconstituição do negócio jurídico.
“Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, concluiu o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 2.192.935.
(Com informações do STJ)
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