
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de resolução contratual e de restituição das parcelas pagas formulado por comprador inadimplente em contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária regularmente registrada.
Consta dos autos que o autor adquiriu lote mediante contrato que continha cláusula de alienação fiduciária inscrita na matrícula do imóvel, figurando a vendedora como credora fiduciária. Após o adimplemento parcial do preço, o comprador deixou de cumprir as obrigações assumidas e ajuizou demanda visando à rescisão do contrato e à devolução de parte dos valores pagos.
No voto condutor, o relator, desembargador Luiz Antonio Costa, consignou que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento do devedor, deve observar exclusivamente o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, desde que a garantia esteja regularmente registrada, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado ressaltou, ainda, que a ausência de comprovação da constituição em mora não autoriza o comprador inadimplente a pleitear a resolução do ajuste. Nessa hipótese, verifica-se inadimplemento antecipado e inequívoco desinteresse na manutenção da relação contratual, o que impõe a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Assim, não há falar em restituição das parcelas pagas, sendo assegurado ao devedor fiduciário apenas o direito de receber eventual saldo remanescente após a expropriação do bem, na forma do artigo 27 da referida lei.
O colegiado também reafirmou o entendimento de que a notificação para purgação da mora tem finalidade instrumental, destinada a viabilizar a futura alienação do imóvel pelo credor fiduciário, não constituindo requisito para afastar a incidência da legislação especial quando a alienação fiduciária estiver devidamente registrada.
Apelação nº 1002330-45.2024.8.26.0152.
(Com informações do TJ-SP)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil