A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró e decidiu pela anulação do contrato temporário de empregada grávida, reconhecendo o direito dela à licença maternidade e ao recebimento de indenização referente aos nove meses de estabilidade não usufruída.
No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou ser incabível a estabilidade provisória destinada às gestantes, solicitada pela empregada, devido à natureza temporária do contrato de trabalho terceirizado.
Conforme o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo (0000431-87.2020.5.21.0013), “a contratação se deu sem observância dos requisitos formais do contrato de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74)”. Ele destacou o fato do contrato de trabalho temporário ter sido firmado com o Frigorífico Industrial Vale do Piranga S.A. em abril de 2020. Isso após a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o começo da prestação de serviço da autora do processo como promotora de vendas, em janeiro daquele ano.
Para o magistrado, dentro das exigências no artigo 11 da Lei do Trabalho Temporário, “tendo a avença sido formalizada apenas à época da dispensa da empregada”, ficou caracterizada a irregularidade do contrato temporário.
Além disso, o contrato prevê expressamente a prorrogação automática após o prazo inicial de um ano. O que, de acordo com o magistrado, “descaracteriza o requisito da necessidade transitória de pessoal permanente ou do acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, “caput” e §2º, da Lei n.º 6.019/74)” concluiu.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
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