Fazenda Nacional deve indenizar a empresa por inscrição indevida na dívida ativa

Data:

Fazenda Nacional deve indenizar a empresa por inscrição indevida na dívida ativa | Juristas
Créditos: Yuganov Konstantin / Shutterstock.com

Foi reconhecida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a inexistência de débitos de uma empresa inscrita indevidamente na dívida ativa, condenando a Fazenda Nacional a indenizar à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A Fazenda Nacional alegou no recurso (0035575-45.2007.4.01.3400) ao TRF1, ser incabível a condenação por danos morais e que seria necessário investigar se os erros na imputação do pagamento teriam sido em virtude do equívoco do contribuinte no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) ou do agente arrecadador.

Segundo a relatora, juíza federal convocada pelo Tribunal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.

“Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo”, afirmou a magistrada, que teve o voto acompanhado pela Turma, negando provimento à apelação da Fazenda Nacional e mantendo a sentença.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.