A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu manter decisão da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB, condenando o Governo do Estado a indenizar por danos morais, o filho de um preso, morto no interior do presídio Romero Nóbrega, no Município de Patos, durante rebelião.
Além da indenização no valor de no valor de R$ 30 mil, o governo do estado deve pagar uma pensão ao autor no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, até que ele complete a idade de 25 anos.
No recurso (0800276-53.2017.8.15.0181), o Governo do Estado da Paraíba alegou que a rebelião e a consequente morte do detento foi provocada por terceiros, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado civilmente, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano suportado pelo filho.
Para o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, somente não haverá responsabilidade do Estado nas hipóteses em que for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. “No caso, analisando os autos, vê-se que não se desincumbiu a edilidade recorrente do ônus da prova no tocante às excludentes referidas, nem tampouco existe respaldo nos documentos do conjunto processual que amparem minimamente sua defesa”, frisou.
O relator frisou ainda restar, “patente o abalo psicológico suportado pelo filho da vítima, sendo inerente à própria situação vivenciada por este que sofreu a perda prematura e brutal de seu genitor”, concluiu.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba .
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