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Filhos devem ser indenizados por mãe que faleceu depois de ser atropelada por ônibus municipal

Créditos: tayguntoprak / Pixabay

A decisão da 1ª Câmara Cível foi mantida, confirmando a sentença de primeira instância que determinou que um órgão público indenize os dois filhos de uma mulher. A indenização por danos morais é de R$ 50 mil e será dividida entre os filhos.

No entanto, a decisão de segunda instância modificou a sentença apenas para estabelecer que o filho, que não era casado e dependia financeiramente da mãe, recebesse uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário da vítima até completar 21 anos de idade.

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em 2013, quando a vítima foi atropelada por um ônibus municipal enquanto atravessava uma rua em Porto Acre. O ônibus estava fazendo uma manobra de marcha ré sem o devido cuidado. A sentença foi emitida e o caso foi encaminhado para reavaliação em segunda instância, onde o desembargador Laudivon Nogueira foi designado como relator.

Em seu parecer, o desembargador Laudivon citou o princípio do Direito Administrativo Constitucional, que estabelece a responsabilidade do órgão público pelos danos causados por seus agentes a terceiros, a menos que seja comprovada a culpa da vítima ou outros fatores que isentem o órgão público de responsabilidade. No caso em questão, o relator destacou que não houve comprovação de culpa da vítima ou de qualquer fator que eximisse o órgão público de sua responsabilidade.

O desembargador também afirmou que não havia necessidade de revisar o valor estabelecido para a indenização. Segundo ele, a quantia de R$ 50 mil, dividida igualmente entre os filhos, era razoável para amenizar a dor decorrente da perda prematura da mãe em um acidente de trânsito.

Além disso, o valor não era excessivo a ponto de causar enriquecimento ilícito por parte dos beneficiários. O relator destacou que o valor fixado estava de acordo com entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

O magistrado também comentou sobre a conduta irregular do motorista do ônibus, que realizou uma manobra inadequada em um veículo de grande porte sem adotar os cuidados necessários para proteger os pedestres, considerados mais vulneráveis.

Essa decisão é referente ao processo de Remessa Necessária Cível número 700083-07.2020.8.01.0022.

(Com informações do TJAC- Tribunal de Justiça do Acre)

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