A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um servidor público pode ser demitido por conduta escandalosa na repartição, conforme previsto no artigo 132, inciso V, da Lei 8.112/1990, se usar câmera escondida para filmar alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas em situações íntimas.
Essa decisão negou o recurso especial de um professor do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas, vinculado à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), que buscava anular sua demissão por produzir e armazenar vídeos sem consentimento.
Embora o processo administrativo disciplinar (PAD) tenha garantido seu direito de defesa e que ele admitiu a prática das ações, o servidor alegou que sua demissão era injusta, pois os atos ocorreram sem exposição pública ou comportamento que chamasse a atenção dos colegas de trabalho. Ele também argumentou que o arquivamento do processo criminal por atipicidade da conduta deveria afastar sua punição administrativa.
No entanto, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as esferas penal, civil e administrativa são independentes e que a conduta escandalosa não exige ampla exposição. Além disso, ele destacou que não é possível substituir a pena de demissão legalmente prevista por outra menos grave.
REsp 2.006.738
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)