Dispensa de engenheira com depressão não relacionada ao trabalho é válida

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TRT18 julga dispensa discriminatória e manda reintegrar empregada com depressão
Créditos: SanchaiRat / Shutterstock.com

A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. não será mais condenada a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão após ter sido dispensada, de acordo com a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma argumentou que não foi comprovada a incapacidade da engenheira para trabalhar no momento da dispensa.

Em sua reclamação trabalhista, a engenheira afirmou que sofreu pressão psicológica para cumprir metas e resultados operacionais desde sua admissão em maio de 2010 até outubro de 2012. Ela foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação em janeiro de 2012. A engenheira também alegou que estava incapacitada no momento da dispensa, o que invalidaria o ato.

No entanto, o laudo pericial não comprovou a incapacidade da engenheira para trabalhar, já que ela estava empregada em outra empresa na mesma função. Além disso, o laudo indicou que a engenheira ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade mesmo após ficar afastada da empresa por mais de dois anos, o que evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico e que a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, indeferindo o pedido de reintegração e indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a dispensa nula e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração, argumentando que a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada.

O relator do recurso de revista da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira. Dessa forma, não havia elementos probatórios que confirmassem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa, embora a depressão seja uma doença considerada grave. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

(Nathalia Valente/CF)

Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)

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