Flytour indenizará fotógrafo por violação de direitos autorais

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Flytour indenizará fotógrafo
Créditos: Divulgação | Flytour

A 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos nº 0303458-19.2014.8.24.0033, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Clio Robispierre Camargo Luconi em face de FLYTOUR American Express Itajaí Ltda. na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos.

Clio Luconi, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, alegou ser fotógrafo profissional e ter se deparado com três fotografia de sua autoria utilizadas indevidamente pela empresa promovida em seu site. Não houve autorização, remuneração ou indicação de autoria, o que caracterizaria contrafação. Por isso, solicitou indenização por danos materiais e morais, bem como a publicação das obras contrafeitas em jornal de grande circulação,

Na contestação, a requerida pleiteou, preliminarmente, a retificação de sua denominação, o que foi atendido. Também arguiu carência de ação por ausência de provas de autoria das fotografias e por perda do objeto do pedido quando do deferimento da tutela, além de conexão da demanda com outros processos. Os últimos dois pedidos preliminares foram indeferidos. No mérito, questionou os danos e requereu a improcedência dos pedidos diante da ausência de ilícito, já que foi autorizado a veicular as fotografias.

O juiz destacou, em sua sentença, que o fotógrafo comprovou a autoria por meio das telas de impressão, das declarações e dos registros acostados, ao passo que a requerida não provou que ele não é o autor. Destacou também que a alegação de que o assessor da Secretaria de Turismo de Porto Seguro/BA repassou as imagens com autorização do autor é duvidosa, já que o próprio secretário contradita tal tese.

violação de direitos autorais
Crédito: Krisanapong Detraphiphat | iStock

Em suma, as fotografias foram utilizadas pela empresa com o fim de publicidade sem os respectivos créditos e prévio consentimento do requerente, o que caracteriza violação aos direitos autorais, e, consequentemente, acarreta o dever de indenizar.

Diante do ilícito, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.500,00 (pelas três fotografias), e por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Afastou, porém, o pedido de publicação no jornal por acreditar que a medida é desproporcional.

Processo nº 0303458-19.2014.8.24.0033 – Decisão (Inteiro teor disponível para download)

DECISÃO

(…) Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, de modo que CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada de p. 467-469 e CONDENO a requerida: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da primeira divulgação (31/08/2012 – p. 29); e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (02/09/2014 – p. 544).

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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