Para a maioria, a restrição do foro apenas para crimes cometidos durante o desempenho do cargo comprometeria a imparcialidade do julgamento, já que eles seriam julgados por juízes de primeiro grau.
O foro de desembargadores no STJ se aplica ao desembargador acusado da prática de crime que não guarda relação com o exercício do cargo que for julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele.
A decisão teve origem na APn 878, movida contra o desembargador Luís César de Paula Espíndola (TJ-PR), acusado de lesão corporal contra a mãe e a irmã. O ministro relator Gonçalves apontou que “ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana”.
Na divergência, o ministro Luís Felipe Salomão argumentou que não é possível presumir a parcialidade do julgador: “A garantir a presunção de imparcialidade, o sistema processual já protege tanto a parte que se sentir prejudicada quanto o próprio magistrado, como a exceção de suspeição. Não me parece adequado que se promovam verdadeiras pressões injustas sobre seus magistrados”.
Apesar de terem limitado a prerrogativa de foro para governadores e conselheiros de tribunais de contas aos casos relacionados ao mandato e em função do cargo, os ministros do STJ não viram como aplicar a mesma restrição para os casos envolvendo desembargadores. Para eles, tem diferença: os juízes de primeiro grau, ao julgarem membros da magistratura numa posição superior, poderiam sofrer constrangimentos. (Com informações do Jota.Info.)
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