STJ nega habeas corpus ao ex-deputado Eduardo Cunha

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STJ nega habeas corpus ao ex-deputado Eduardo Cunha
Créditos: Rosalba Matta Machado / Shutterstock.com

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou nesta terça-feira (21) pedido de habeas corpus feito pela defesa do ex-deputado Eduardo Cunha, acusado na Operação Lava Jato pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

O réu está preso desde outubro de 2016 com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

A defesa alegou que o juiz de primeiro grau teria descumprido decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar a perda do mandato de Cunha, pelos mesmos motivos, não determinou a prisão.

Alegou também que não há motivos para a manutenção do decreto prisional, já que os fatos questionados são antigos e a liberdade do réu não representaria mais risco para as investigações, além do que os argumentos da acusação se baseariam em especulações.

Dissipação

A turma não acolheu as alegações da defesa. Para os magistrados, os indícios de crimes em série envolvendo o acusado demonstram que ele faz parte de um sistêmico e profissional esquema de corrupção, com prejuízos financeiros milionários aos cofres públicos, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.

Os ministros entenderam que colocar o réu em liberdade enquanto não houver o rastreamento completo do dinheiro desviado pode permitir a dissipação do produto do crime, o que inviabilizaria sua recuperação.

Usurpação

Em relação à alegação de descumprimento da decisão do STF, o ministro relator, Felix Fischer, ressaltou que o entendimento da defesa é equivocado, pois no momento do julgamento da ação a corte suprema nem chegou a analisar se havia motivos para a prisão.

“A alegada usurpação de competência acabou sendo apreciada pelo próprio pretório excelso, em julgamento ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2017, nos autos da Reclamação 25.509. Em suma, não se reconheceu a alegada usurpação. Assim, esta alegação resta definitivamente superada, razão pela qual, sem mais delongas, afasto o alegado constrangimento ilegal baseado em tal argumentação”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao processo de n°: HC 382493

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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