Clio Robispierre Camargo Luconi ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face Viagens Marsans Internacional Ltda, distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC sob o nº 0304488-93.2014.8.24.0064.
O autor, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, alegou ser fotógrafo profissional cujas fotografias são comercializadas pelo valor médio de R$ 1.500,00.
Alegou que uma fotografia de sua autoria foi utilizada sem remuneração ou autorização no site da ré.
Diante do fato, requereu tutela antecipada para a retirada imediata da fotografia no site, o que foi deferido. Pleiteou, ainda, a condenação da requerida à obrigação de fazer para publicar em jornal de grande circulação a fotografia e seus respectivos direitos autorais sobre ela, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e R$ 7.500,00 por danos morais.
A demandada não apresentou contestação.
O juiz, na sentença, entendeu que o autor comprovou a autoria da fotografia e a utilização indevida da ré, inclusive sem a indicação de autoria. Houve, portanto, prática de ato ilícito que enseja reparação.
Para o magistrado, o dano material repousa sobre a violação do direito exclusivo do autor de disponibilização e reprodução de sua obra, visto que a conduta praticada pela ré o impossibilitou de ser o único explorador do conteúdo econômico de seu trabalho.
Fixou, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00.
O dano moral, por sua vez, configura-se com a mera violação dos direitos assegurados pela Lei de Direitos Autorais, sendo que seu prejuízo prescinde de comprovação, já que decorre de consequência lógica dos atos praticados.
Sobre a publicação na página principal do site institucional da demandada e em três jornais de grande publicação afirmando que o promovente é o autor da fotografia, o juiz entende não ser devida.
Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela concedida e condenou a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.