Franqueadora é condenada à restituição de investimento por omissão de informações

Data:

A decisão foi do juiz Alexandre Bucci, da 10ª Vara Cível de São Paulo.

omissão de informações
Créditos: Artisteer | iStock

O juiz da 10ª Vara Cível de São Paulo deu parcial procedência a um pedido de rompimento de contrato de franquia, com fundamento na  Lei 8.955/94, que exige que a anulação ou rescisão do contrato de franquia depende da demonstração do nexo entre a conduta omissiva do franqueador e o prejuízo alegado pela franqueada.

Uma franqueadora de Araraquara ajuizou uma ação declaratória de resolução contratual com pedido de indenização por perdas e danos contra franqueadora do ramo de lavanderias. A autora alegou que a promessa de retorno de investimento financeiro e empresarial em 36 meses não correspondeu à realidade, motivo pelo qual pediu restituição do valor investido e rescisão do contrato com indenização.

Ela ainda ressaltou o investimento de 230% a mais em propaganda do que o sugerido e, mesmo assim, não teve o resultado prometido. Em sua avaliação, seriam necessários 11 anos de operação para o retorno financeiro.

Para a autora, a empresa requerida agiu com ofensa à boa-fé ao omitir intencionalmente informações relevantes na Circular de Oferta da Franquia (COF).

O juiz entendeu que "a Circular de Oferta de Franquia, na espécie se mostrou falha no âmbito da qualidade das informações repassadas à franqueada, situação que trouxe inegáveis impactos na tomada de decisão pelo negócio que se mostrou economicamente inviável no decorrer do tempo, não por culpa da autora, válido registrar". Ele ainda ressaltou que a demandada ignorou o fracasso anterior de outro franqueado na mesma região.

Ele apontou que a perícia, apesar de ter indicado que as informações da franqueadora foram claras e corretas, elas tiveram "qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos".

Por violação ao princípio da boa-fé objetiva, o juiz condenou a ré a restituir à autora R$ 1.238.561,00, valor dos gastos e dos custos de aquisição e operacionalização da franquia frustrada, e declarou rescindido o contrato de franquia. A demandada também deverá arcar com "outros possíveis prejuízos ainda não materializados numericamente, porém, evidentemente decorrentes da rescisão contratual". (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 1052037-85.2017.8.26.0100 - Sentença (Disponível para download)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.