Um funcionário dos Correios foi mantido em sua condenação por lavagem de dinheiro e associação a organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas, decidido de forma unânime pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A pena estabelecida foi de seis anos e seis meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além de multa.
Segundo a acusação do Ministério Público Federal (MPF), o réu teria utilizado uma empresa de sua propriedade em Ribeirão Preto (SP) para lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas, operado por uma organização criminosa desmantelada na Operação Corona. Esta operação teve início após a apreensão de aproximadamente 650 kg de cocaína em uma aeronave no Aeródromo da Coroa do Avião, em Igarassu (PE), no ano de 2020.
Tanto o MPF quanto o réu apelaram contra a sentença de Primeira Instância, que condenou F.H.S por ambos os crimes. O MPF buscava o aumento da pena, enquanto a defesa do réu pleiteava sua absolvição, alegando que ele apenas cedeu a conta corrente da empresa sem saber que valores ilícitos estavam sendo movimentados e que não se associou aos outros membros do grupo para cometer crimes.
O relator do caso, desembargador federal Vladimir Carvalho, ressaltou a incontestável movimentação de valores ilícitos através da conta da empresa, que, na prática não existia. A fraude foi evidenciada pelo fato de a empresa não ser encontrada em seu endereço registrado nos documentos, além de pertencer desde 2002 a um funcionário dos Correios que atua como carteiro.
Na análise da conta investigada, foram identificadas transferências de valores para outros membros da organização criminosa, além de movimentações eletrônicas provenientes do Paraguai, de onde a droga vendida pela organização era originada.
Para o desembargador Vladimir Carvalho, a responsabilidade do réu pelos crimes é inegável, não sendo sustentável a alegação de que ele apenas cedeu a conta de uma empresa fictícia sem conhecimento da origem ilícita dos valores. O magistrado destacou ainda que o réu já tinha antecedentes criminais por lavagem de dinheiro, o que indica seu conhecimento das práticas ilícitas.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
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