O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida cautelar no Mandado de Segurança (38187), impetrado pela produtora Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S.A. e restringiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa, determinada pela CPI da Covid-19, ao período posterior ao dia 20 de março de 2020, quando a pandemia da Covid-19 foi reconhecida pelo Estado brasileiro.
O ministro considerou necessário delimitar o tempo de sua quebra porque a CPI pretendia que isso ocorresse a partir de 2018. No entanto, observou, o fato determinado investigado pela CPI está delimitado pela vigência da calamidade pública causada pela Pandemia de Covid-19. Por esse motivo, ele restringiu tal quebra ao período posterior a 20 de março de 202.
Na decisão ele determinou ainda que os dados obtidos pela CPI sejam mantidos sob a guarda do presidente da comissão, Omar Aziz, e compartilhados com o colegiado apenas em reunião secreta e quando pertinentes ao objeto da apuração.
Quanto ao afastamento dos sigilos bancário e fiscal da empresa, Mendes suspendeu, até o julgamento definitivo do mandado de segurança pelo Plenário, a eficácia da aprovação desses requerimentos. Segundo ele, registros de conexão, dados de acesso e conteúdo de comunicações privadas são claramente albergados pelo direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).
O ministro acrescentou que, “ante à impossibilidade de as CPIs afastarem o direito constitucional ao sigilo que recai sobre as comunicações telefônicas, somente uma interpretação jurídica estagnada no tempo poderia chegar à conclusão de que essas comissões poderiam legitimamente ter acesso ao conteúdo de conversas privadas armazenadas em aplicativos de internet”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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