Na ação, a Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) argumentava, em relação aos artigos 3º e 8º da Lei estadual 9.320/2010, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade econômica.
A maioria da Corte acompanhou entendimento do relator da ação, ministro Celso de Mello, segundo ele o questionamento da Abrapark diz respeito à aplicação da lei aos estacionamentos privados, sem nenhuma impugnação sobre a possibilidade do estado legislar sobre a gratuidade em estacionamentos em prédios e espaços públicos. Diante disso, julgou parcialmente procedente a ação, apenas para afastar a aplicação de dispositivos em relação aos estacionamentos privados.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 9/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5842.
Com informações do Supremo Tribunal Federal - STF.
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