A multa da Grendene foi de R$ 3 milhões mas será recalculada com base em seu faturamento.
A multa aplicada pelo Procon à Grendene por publicidade infantil abusiva na campanha “Hello Kitty Fashion Time” foi mantida pela 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP. Para o tribunal, a campanha estimula a erotização precoce (meninas aparecem desfilando na rua, e meninos ostentam cartazes com os dizeres: “LINDA!”, “UAU” “D+”).
A relatora destacou o comportamento de modelos adultas das meninas, transmitindo a ideia de que o uso do produto as torna “poderosas” (inscrição em um cartaz das supostas amigas das meninas que também aparecem na campanha). A abusividade reside no fato de que a campanha ultrapassa a problemática do “consumo” e induz “o público alvo a um comportamento inadequado”.
A desembargadora entendeu que “a campanha estimula uma erotização precoce, suscitando a ideia de necessidade de conquista/atração dos meninos, uma vez que, ao final do vídeo, as meninas passam por garotos que seguram cartazes contendo elogios à sua aparência física.” Ela destacou o “comportamento nocivo induzido pela publicidade, que foge do controle dos responsáveis pela criança”.
Por isso, ela manteve a multa que, inicialmente, foi estimada em mais de R$ 3 milhões. Porém, determinou que seja feito um recálculo considerando a média mensal da receita bruta da empresa apurada preferencialmente nos três meses anteriores à lavratura do Auto de Infração.
O Procon também questionou no mesmo processo a campanha “Guga K. Power Games”, que incentivava o público a acessar o site para participar de um jogo virtual de tênis com o tenista Gustavo Kuerten, em que as raquetes são papetes escolhidas pelas crianças.
Porém, a relatora entendeu que não há discriminação de qualquer natureza ou incitação à violência na propaganda, nem “exploração do medo ou da superstição e nem desrespeito a valores ambientais. O anúncio também não é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0014636-55.2013.8.26.0053 – Acórdão (disponível para download)