Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um réu a pagar R$ 8.775,81 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma ex-namorada. Não houve controvérsia nos autos que, em razão da relação de confiança estabelecida em relacionamento amoroso, o réu pegou o cartão de crédito da autora, seu carro e sumiu por um dia, realizando diversas transações financeiras.
Inicialmente a magistrada esclareceu que “a responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva)”. Também trouxe que as únicas causas excludentes de responsabilidade civil são: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar, e o caso fortuito e a força maior.
Foi observado nos autos que o réu causou danos à autora e alegou que, por ser “psicopata”, não poderia ser responsabilizado civilmente. A magistrada mostrou, no entanto, que essa justificativa não tem qualquer respaldo: “Isso porque, ainda que se aceite este argumento, a incapacidade do réu seria tão-somente relativa, nos termos do art. 4º do Código Civil, o que não afasta, em nenhuma hipótese, o dever de reparar pelos danos que causou. Basta estar comprovada a responsabilidade civil do réu, o que ocorreu nos autos”.
Os danos foram comprovados pelo extrato do cartão de crédito da autora e outros documentos bancários. No período de 31/5 até a madrugada de 1º/6, foram feitas operações em conta corrente de R$ 1.401,95, além de saques e compras no cartão de R$ 2.916,70. Ainda, o réu realizou antecipação do 13º salário da autora, e dois CDC, o que gerou prejuízo de mais R$ 4.457,16. “Portanto, deverá o réu ressarcir todo o prejuízo material que o ato ilícito de ter pegado o cartão sem conhecimento da portadora causou à autora”, ratificou a juíza.
Por último, em relação aos danos morais, a magistrada considerou clara a ofensa a direito da personalidade da autora, o que enseja reparação. “Assim se conclui, pois o artifício de manter relacionamento com a autora apenas para conquistar sua confiança e, em determinado momento do relacionamento, causar prejuízo material de mais de R$ 9 mil apenas em um dia não pode ser definido como mero aborrecimento. Importante observar que a autora negou, em sua inicial, ter fornecido sua senha para o réu, argumento que sequer foi rebatido pelo requerido em contestação”. O valor do dano moral a ser reparado pelo réu foi arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios