Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a sentença que condenou a empresa T&F Comércio Varejista de Alimentos Ltda – Epp a pagar uma indenização de R$ 3.000,00 a um cliente constrangido por um funcionário do supermercado.
Segundo o processo, o autor saiu do supermercado e logo depois, um funcionário percebeu a falta de um grampeador. O funcionário suspeitou que o cliente tivesse pego o objeto e o confrontou em público, gritando e questionando-o sobre o que ele tinha no bolso. O cliente prontamente mostrou uma sacola plástica que estava em seu bolso, mas o funcionário da empresa apenas alegou que houve um engano.
No recurso, o supermercado alega que não há evidências de que tenha ocorrido alguma ação ilícita e a abordagem ao consumidor foi feita conforme os procedimentos padrão. Eles afirmam que em nenhum momento acusaram o autor de furto e que a abordagem não foi testemunhada por outras pessoas.
Ao julgar o caso, a Turma Recursal afirma que é incontroverso que o consumidor foi abordado por funcionário da ré, sendo-lhe questionado sobre o que ele teria no bolso. Cita a declaração do funcionário de que o motivo da abordagem foi o sumiço de um grampeador, o que resulta em reparação de danos morais, por conta da “suspeita infundada e baseada em estigma de pré-julgamento”.
Portanto, uma vez “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto à falta de fundamento na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram o autor a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto, o valor fixado em sentença se mostra adequado”, concluiu a Juíza relatora do processo.
Com informações de Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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