
A decisão que condenou um homem a devolver R$ 27.613,15 para sua ex-namorada foi mantida por unanimidade pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). De acordo com o réu, eles teriam convivido em união estável e realizado um investimento em conjunto do dinheiro que a autora teria recebido de saldo de FGTS e de verbas trabalhistas para aplicação em bitcoins.
Ele alegou que foram vítimas de um golpe de pirâmide financeira e que a quantia por ele aplicada não poderia ser considerada como um empréstimo, pois se tratava de um bem comum do casal.
Por outro lado, a autora afirmou que além do dinheiro emprestado, teria efetuado o pagamento de despesas do ex-companheiro com o cartão de crédito e que ele havia prometido restituir os valores gastos. Ela também mencionou ter recebido o valor de R$ 5.500,00, mas os pagamentos cessaram após o término do relacionamento.
O Desembargador relator do caso destacou que o réu não apresentou documentos que comprovem as aplicações financeiras por ele efetivadas e que, embora tenha sido coligida escritura pública para comprovar a união estável, era necessária a propositura de uma ação judicial para que ela surta os efeitos almejados pelo Apelante. O magistrado concluiu que foi celebrado um empréstimo entre as partes, o que impõe o dever de restituição. Ele também ressaltou que o fato de a requerente ter recebido o valor de R$ 5.500,00 reforça a efetivação de um mútuo entre as partes.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF