Hospital é condenado por violência obstétrica: mulher será indenizada

Créditos: sudok1 | iStock

A Justiça Federal determinou que o Hospital de Clínicas, em Curitiba (PR), indenize uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A sentença foi emitida pela 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação relatou que, durante todo o seu período gestacional, havia planejado um parto cesáreo para o dia 10 de novembro de 2022, conforme acordado com os médicos. No entanto, na madrugada de 02 de novembro, ao sentir contrações, dirigiu-se ao Hospital de Clínicas para realizar o procedimento cesariano, o qual lhe foi negado. Segundo ela, possuía autorização médica para realizar a cirurgia antecipadamente, se necessário.

No pedido inicial, a mulher afirmou que passou seis horas sentindo dores e não recebeu anestesia até o nascimento de sua filha. Alegou ter sido vítima de violência obstétrica devido ao desrespeito às suas escolhas e preferências estabelecidas durante o acompanhamento pré-natal. A experiência do nascimento de sua filha, conforme relatou, foi traumática e caracterizada pela luta para fazer valer seus direitos e desejos, os quais não foram respeitados, resultando em abalo moral.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que a situação planejada para o parto cesáreo foi alterada pelas circunstâncias, uma vez que a gestante entrou em trabalho de parto espontâneo na referida data. Nesse sentido, o atendimento foi prestado em caráter emergencial, após sua chegada ao pronto-socorro do hospital.

A sentença ressaltou que o direito da parturiente à decisão sobre a gestão de sua dor não foi observado, o que configura violência obstétrica, conforme previsto na Lei Estadual 19.701/2018.

Também foi observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, objeto da Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que considera violência obstétrica toda a violação aos direitos humanos de mulheres e meninas praticado quando da prestação de serviço essencial e emergencial às parturientes.

“A violação configura dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dedutível apenas e tão-somente pela ocorrência do ilícito, já que o sofrimento decorrente dessa inobservância é presumível”, finalizou.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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