Em decisão unânime a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou condenação de uma igreja ao pagamento de indenização a um pedreiro, por danos morais e materiais. O trabalhador ficou tetraplégico e perdeu a fala (afasia) após um acidente de trabalho. Ao confirmar parcialmente a sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara do Trabalho de São Gabriel, os magistrados reconheceram a culpa concorrente entre as partes, que não havia sido declarada em primeira instância.
O pedreiro caiu de um andaime, em uma altura aproximada de três metros, quando rebocava as paredes da igreja que costumava frequentar. Três meses antes, passou a prestar os serviços na obra como autônomo. O acidente aconteceu em agosto de 2018 e resultou em um traumatismo crânio-encefálico e lesão medular que o deixaram com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas graves e irreversíveis, necessitando de cuidados permanentes.
Em sua defesa, a igreja alegou que o trabalhador participou de um mutirão de fiéis para realização das obras e que o acidente ocorreu após um mal súbito, causado por hipertensão. Argumentou, ainda, que não havia fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), pois não era empregadora, não dispunha de pessoal para inspeção e pelo fato de que o pedreiro possuía seus próprios equipamentos e não os utilizava porque afirmava ser habituado àquele tipo de trabalho.
O laudo pericial e demais provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do juiz Elyseu acerca dos requisitos constitucionais e legais necessários ao dever de indenizar. “Não há nenhuma evidência de que o acidente foi causado por ato inseguro cometido pelo trabalhador, inexistindo provas, ademais, que o autor caiu em razão de um mal súbito por ter deixado de tomar medicação para controle da pressão arterial, como sugeriu a defesa da ré”.
A Igreja interpôs recurso para afastar a responsabilidade ou reduzir os valores indenizatórios.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que a condição de trabalhador autônomo não diminui o valor social do trabalho prestado, tampouco retira do trabalhador direitos fundamentais à vida, à integridade física e à saúde. “Comprovada conduta negligente da reclamada em adotar e fiscalizar medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física do trabalhador, ainda que autônomo, são devidas as indenizações deferidas a título de danos morais e materiais”, considerou o desembargador.
Por unanimidade o colegiado decidiu pela redução dos valores da reparação por danos morais de R$ 100 mil para R$ 50 mil e dos danos materiais, de R$ 470 mil para R$ 350 mil.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região.
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