
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível obrigar uma instituição religiosa a apresentar um processo disciplinar eclesiástico em uma ação de exibição de documentos. Para a corte, o sigilo é inerente aos rituais internos e integra a liberdade de organização religiosa assegurada pela Constituição e pela legislação brasileira.
A 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial apresentado por um órgão da Igreja Católica, afastando ordem judicial que determinava a entrega do procedimento instaurado contra um padre acusado de estupro.
O processo interno resultou na suspensão do sacerdote por três anos e no seu recolhimento a uma instituição destinada ao acolhimento de religiosos. Consta nos autos que o procedimento tratou de “comportamentos e atos de cunho homossexual e de infidelidade à promessa do celibato, com escândalo, e incompatíveis com a dignidade sacerdotal”.
Decisão reformada
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que a Igreja deveria exibir o documento, pois a proteção de dados e da intimidade não se sobreporia ao direito do autor de acessar informações relevantes aos fatos denunciados.
No entanto, por unanimidade, os ministros do STJ reverteram essa decisão. O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a recusa é permitida pelo artigo 404 do Código de Processo Civil, que autoriza a negativa de exibição quando houver risco de responsabilização penal, quebra de sigilo ou situação de desonra à parte ou a terceiros.
Liberdade religiosa e autoincriminação
Segundo Araújo, o processo eclesiástico integra o exercício da liberdade religiosa, e o sacerdote pode ter confessado fatos sensíveis acreditando na confidencialidade do rito interno. Permitir o acesso ao documento, afirmou o ministro, abriria margem para violação à garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo.
“É evidente o risco de que a exibição represente perigo de ação penal diante da natureza do vínculo entre sacerdote e Igreja”, destacou.
O relator também apontou que a publicidade do documento poderia gerar desonra, hipótese expressamente prevista na legislação como motivo para recusa.
Garantias constitucionais
Para Araújo, a intenção da Igreja não seria a de ocultar fatos, mas de preservar direitos fundamentais de seus membros:
“Não faria sentido o ordenamento garantir a liberdade interna das organizações religiosas, inclusive o sigilo, e ao mesmo tempo esvaziar essa proteção obrigando-as a entregar procedimentos sigilosos já concluídos.”
O ministro concluiu que o caso não deve ser analisado sob o prisma da prevalência do direito à prova, mas com base no equilíbrio entre garantias constitucionais, especialmente a liberdade de crença e de organização religiosa.
REsp 2.072.690
(Com informações do ConJur)
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