Imposto de Renda sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior

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Imposto de Renda
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no Brasil com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.

De acordo com o processo judicial, uma empresa recebeu de sua subsidiária, no mês de fevereiro do ano de 1990, lucros apurados no balanço do ano de 1988, com a retenção do Imposto de Renda na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda/

Tendo por fundamento o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.

A Receita Federal, porém, com fundamento em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.

No recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 – ato de hierarquia infralegal – não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.

Compensação tri​butária

A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, destacou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, conforme estatui o Código Civil.

De acordo com ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a legislação pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.

Interação entre regram​e​ntos

Em seu voto, a ministra destacou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o Imposto de Renda retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros – previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 –, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.

Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.

Regina Helena Costa destacou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção – modalidade na qual se insere a compensação –, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.

Ilegalid​ade

A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo “a possibilidade de compensar o Imposto de Renda originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal”.

De acordo com ela, o artigo 35, parágrafo 4º, “c”, da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal – como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.

“O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade”, destacou.

Processo: REsp 1628374 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OCORRIDA EM EXERCÍCIO POSTERIOR AO DA PRIMEIRA RETENÇÃO. DIREITO A COMPENSAR ENTRE PERÍODOS-BASE DISTINTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. DECRETO-LEI N. 1.790/1980 E IN SRF N. 87/1980. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI N. 7.713/1988. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE COMPENSAR ENTRE CALENDÁRIOS DIVERSOS POR ATO INFRALEGAL. IN SRF N. 139/1989. ILEGALIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II – Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III – A lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do direito à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos materiais e formais à sua fruição, e somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu exercício, em observância à legalidade prevista no art. 5º, II, da Constituição da República.
IV – O vigente Decreto-lei n. 1.790/1980 e a Lei n. 7.713/1988 não se antagonizam: enquanto o primeiro disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias havidas sob a sua égide, a segunda, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, todavia, somente a partir de 1º.01.1989, por força do disposto nos arts. 35, § 6º, e 57.
V – O Decreto-lei n. 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, isto é, não impôs limitação temporal ao exercício de tal direito.
VI – O art. 35, § 4º, c, da Lei n. 7.713/1988, não exibe nenhuma proibição de compensar entre exercícios diferentes, como também não se verifica previsão de regulamentação de tal dispositivo por ato infralegal, diversamente da IN SRF n. 87/1980, cuja edição foi expressamente autorizada pelo art. 6º do Decreto-lei n. 1.790/1980.
VII – Os atos administrativos regulamentares devem observar não apenas o ato normativo do qual extraem validade imediata, mas também devem guardar conformidade com o arcabouço legal sobrejacente.
VIII – Ilegalidade do art. 4º, I, da IN SRF n. 139/1989, que suprimiu a comunicação entre exercícios diferentes, trazendo inovação limitadora não prevista na lei de regência da compensação.
IX – Recurso especial provido.
(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.374 – SP (2016/0250212-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : AUTOLATINA-COMERCIO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LIMITADA ADVOGADOS : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) – SP020309 DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI – DF028468 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL. Data de Julgamento: 04/02/2020)
Imposto de Renda (IR)
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