A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que, em ação por acidente de trânsito, condenou o Departamento Estadual de Infraestrutura a indenizar motociclistas que, após vencerem uma curva, toparam com uma lombada física não sinalizada sobre a pista de rolamento e foram arremessados a uma distância de 30 metros. Na queda, estatelaram-se sobre o asfalto e sofreram lesões generalizadas.
O órgão público, em sua defesa, pugnou pela culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente do condutor da motocicleta. A tese foi rechaçada pelo voto do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. “Inexistência de prova de que o motociclista estivesse, de fato, trafegando com imprudência ou em velocidade incompatível com a rodovia. Fotografias que descortinam a precária situação da via, com escassa demarcação das faixas de divisão do fluxo”, interpretou o relator, que acrescentou que a sinalização da lombada estava encoberta pela vegetação.
Segundo o magistrado, ficou incontroverso nos autos o descaso que resultou na ocorrência danosa, por isso a confirmação da condenação. Os danos materiais foram arbitrados em pouco mais de R$ 60 mil. Boller promoveu pequena adequação no importe compensatório pelo dano psicológico, arbitrado ao final em R$ 10 mil para o piloto e R$ 6 mil para a caroneira. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0016758-48.2010.8.24.0038).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA AO DEINFRA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, PELO EVENTO. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MOTOCICLISTA AUTOR ESTIVESSE, DE FATO, TRAFEGANDO COM IMPRUDÊNCIA OU EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A RODOVIA. FOTOGRAFIAS QUE, ADEMAIS, DESCORTINAM A PRECÁRIA SITUAÇÃO DA VIA, COM ESCASSA DEMARCAÇÃO DAS FAIXAS DE DIVISÃO DO FLUXO. SINALIZAÇÃO DE QUEBRA-MOLAS, AINDA, ENCOBERTA PELA VEGETAÇÃO. LOMBADA COM PINTURA DESGASTADA, E LOCALIZADA LOGO APÓS A CURVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 8º, INC. IV, DA RESOLUÇÃO Nº 39/98 DO CONTRAN. OMISSÃO DA AUTARQUIA DEMANDADA QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ARTÉRIA VIÁRIA. DESCASO QUE RESULTOU NA OCORRÊNCIA DANOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DO IMPORTE COMPENSATÓRIO PELO DANO PSICOLÓGICO, ORIGINALMENTE FIXADO EM R$ 20 MIL EM FAVOR DO MOTOQUEIRO, E EM R$ 12 MIL EM PROVEITO DA CARONEIRA. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, READEQUAÇÃO DE TAIS VERBAS PARA R$ 10 MIL E R$ 6 MIL, RESPECTIVAMENTE. ENCARGOS LEGAIS MANTIDOS DESDE A SENTENÇA, TAL COMO ARBITRADOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação n. 0016758-48.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-09-2016).