Escola deve melhorar acessibilidade para deficientes físicos

Data:

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o Estado de Santa Catarina promova mudanças em uma escola de Xanxerê, no oeste catarinense, para integrar deficientes físicos em ambiente escolar, mediante supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos, como prescrito na Lei Estadual n. 12.870/2004.

A sentença determinava que, no prazo de 30 dias, o poder público desse início e concluísse procedimento licitatório para reformar o banheiro e demais dependências escolares. A decisão ainda estabeleceu multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento da ordem. Em apelação, o Estado garantiu que realizou alterações estruturais e que, além disso, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo.

Todavia, para o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, permanece clara a mora do ente público em modificar a estrutura do ambiente, uma vez que a legislação estadual, publicada em 2004, concedia três anos para a reforma. Portanto, como é manifesta a violação de direitos fundamentais, não subsiste a alegação de intromissão na discricionariedade administrativa. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006204-54.2012.8.24.0080).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEGRAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS NO AMBIENTE ESCOLAR. ADAPTAÇÕES, ELIMINAÇÕES E SUPRESSÕES DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.   I – PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PREFACIAIS AFASTADAS.   II – MÉRITO. PRAZOS DE ADAPTAÇÕES E REFORMAS DESCUMPRIDOS PELO ESTADO. OFENSA À DIGNIDADE DOS DEFICIENTES FÍSICOS E DAQUELES COM MOBILIDADE REDUZIDA. VALORIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006204-54.2012.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18-10-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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